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Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 3 de Janeiro de 2003.
Artigo 1º (Constituição, designação e sede) 1. É constituído o Instituto Português de Malacologia, adiante designado abreviadamente por IPM, associação científica sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado. 2. O IPM rege-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento Interno que vier a ser aprovado. 3. O IPM tem sede no Zoomarine E.N.125, Km 65, Lugar de Cortelhas, Freguesia da Guia, Concelho de Albufeira. 4. O IPM pode estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro. 5. O IPM pode filiar-se em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos, no país ou no estrangeiro. Artigo 2º (Pessoas que congrega) O IPM pode congregar todas as pessoas, singulares ou colectivas, com actividade ou interesse no domínio da Malacologia. Artigo 3º (Património social) O património do IPM é constituído por: a) Quotização dos associados; b) Subsídios ou doações; c) Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou capitais depositados; d) Outros bens, de natureza material ou outra, que o IPM venha a adquirir. Artigo 4º (Objectivo) O IPM tem como objectivos: estimular a pesquisa científica em Malacologia (Zoologia); promover o intercâmbio de informações entre malacologistas; centralizar e difundir informação sobre Malacologia; estabelecer contactos, convénios, e acordos de cooperação com organismos afins, nacionais e estrangeiros; promover reuniões, conferenciais, congressos, expedições e quaisquer outras actividades científicas ligadas à Malacologia; manter a edição de uma publicação cientifica; organizar e manter em local apropriado, um gabinete de trabalho, para realização de pesquisa científica em Malacologia. Artigo 5º (Sócios) 1. Há quatro categorias de associados: efectivos, aderentes, estudantes e honorários. 2. São sócios efectivos as pessoas singulares que fundaram o IPM e/ou as pessoas singulares que possuam currículo científico no domínio da malacologia e que requeiram a sua inscrição. 3. São sócios aderentes as pessoas singulares ou colectivas sem cabimento na categoria de efectivo, que tenham actividade ou interesse na malacologia e requeiram a sua inscrição. 4. São sócios estudantes as pessoas singulares que frequentem qualquer grau de ensino, que manifestem interesse pela malacologia e que requeiram a sua inscrição. 5. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem o IPM atribua essa qualidade, em função de actividade desenvolvida em prol da malacologia ou do próprio IPM. 6. a) A atribuição das categorias de sócios efectivo, aderente e estudante compete à Direcção. b) A distinção para sócio honorário será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de dez sócios; a aprovação desta distinção deverá ter a concordância de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral. Artigo 6º (Direitos e deveres dos sócios) 1. São direitos dos sócios: a) Eleger e ser eleito para os órgãos do IPM no caso de sócios efectivos ou honorários que tenham sido efectivos; b) Apresentar à Assembleia Geral as propostas que julgarem convenientes dentro do âmbito e objectivo do IPM, e tomar parte activa nos seus trabalhos; c) Beneficiar de serviços prestados pelo IPM, e ser informado da actividade desenvolvida pelo mesmo; d) Recorrer aos órgãos associativos para solicitar informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento e iniciativas do IPM; e) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão de outro órgão associativo, quando esta contrarie os presentes estatutos ou os regulamentos internos. f) Apenas têm direito a voto na Assembleia Geral os sócios efectivos e honorários que já tenham sido efectivos. 2. São deveres dos sócios: a) Cumprir e fazer cumprir o consignado nos presentes estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral; b) Desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais forem eleitos; c) Respeitar os órgãos associativos e com eles colaborar; d) Comparecer a todas as Assembleias; e) Pagar regularmente as quotas. 3. Perdem a qualidade de sócios do IPM os associados que: a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção; b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses do IPM; 3. Perdem a qualidade de sócios do IPM os associados que: a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção; b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses do IPM; c) Atrasem mais de dois anos o pagamento de quotas, sem justificação aceite pela Assembleia Geral. 4. A exclusão prevista na alínea b) do numero anterior será sempre decidida em Assembleia Geral mediante inscrição na ordem do dia. Artigo 7º (Órgãos associativos) 1. São órgãos associativos do IPM: a) Assembleia Geral; b) Mesa da Assembleia Geral; c) Direcção Nacional; d) Conselho Fiscal; e) Delegações. 2. a) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto e directo, podendo ser utilizado o voto por correspondência. b) A eleição é feita por votação das listas apresentadas, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada. c) O mandato dos sócios eleitos é de três anos. d) As restantes normas serão objectivadas em Regulamento Eleitoral. Artigo 8º (Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada. 2. A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária: a) A Assembleia Geral Ordinária destina-se a: apreciação do Relatório e Contas da Direcção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano findo; aprovação de Programa e Orçamento para o ano em curso; eleição para os órgãos associativos, nos anos em que tal deva ocorrer; b) A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um mínimo de 10% dos sócios em pleno uso dos seus direitos. 3. Só em Assembleia Geral Extraordinária se podem rever e alterar os presentes estatutos e destituir órgãos associativos, sendo necessário o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes com direito a voto, e o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de sócios com direito a voto para os casos de dissolução e prorrogação. Artigo 9º (Mesa da Assembleia Geral) 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por: Presidente, Secretário e vogal. 2. Ao Presidente compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído pelo Secretário e, na ausência deste, pelo vogal. 3. Em caso de ausência ou impedimento dos membros anteriormente indicados a presidência da Mesa competirá ao sócio efectivo mais antigo presente aos trabalhos. Artigo 10º (Direcção Nacional) 1. A Direcção Nacional é constituída por três membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário. 2. Compete à Direcção Nacional: a) Executar o Programa e Orçamento aprovados em Assembleia Geral; b) Gerir e administrar o IPM e apresentar contas dessa actividade; c) Admitir sócios nos termos estatuídos; d) Representar o IPM e exercer as demais competências que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral ou pelos Regulamentos Internos; e) Aprovar a constituição de Delegações ou a filiação em Federações, Confederações ou outros organismos. 3. O IPM obriga-se, com a assinatura de dois membros da Direcção Nacional, sendo suficiente apenas a assinatura de um deles para actos de mero expediente. Artigo 11º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é constituído por Presidente, Secretário e Vogal. 2. Ao Conselho Fiscal compete: a) Examinar a escrita do IPM; b) Elaborar um parecer sobre as Contas da Direcção Nacional e divulgá-lo na Assembleia Geral Ordinária. Artigo 12º (Delegações) 1. São Delegações do IPM grupos regionais de associados. 2. A constituição de Delegações depende de aprovação da Direcção Nacional. Artigo 13º (Comissões) 1. São Comissões do IPM grupos de sócios incumbidos de uma temática ou missão particular do âmbito do IPM e seu objectivo. 2. A constituição de Comissões depende de aprovação da Direcção Nacional. Artigo 14º (Regulamento Interno) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos por Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia Geral |
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